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Artigo 2º da Lei nº 8.161 de 8 de Janeiro de 1991

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 2º

O imóvel a ser doado destina-se ao desenvolvimento de projeto habitacional, com o fim de prover de casa própria servidores civis e militares do Ministério da Aeronáutica, de comprovado baixo poder aquisitivo.

Art. 2º da Lei 8.161 /1991