JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei de Arquivos | Lei nº 8.159 de 8 de Janeiro de 1991

4.553, de 27.12.02

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

§ 1º

Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.

§ 2º

Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3º

Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 8º, §3º da Lei de Arquivos - Lei 8.159 /1991