Artigo 6º da Lei de Arquivos | Lei nº 8.159 de 8 de Janeiro de 1991
4.553, de 27.12.02
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.