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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei de Arquivos | Lei nº 8.159 de 8 de Janeiro de 1991

4.553, de 27.12.02

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Art. 18

Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.

Parágrafo único

Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei de Arquivos - Lei 8.159 /1991