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Artigo 3º da Lei nº 8.150 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

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Art. 3º

As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.

Art. 3º da Lei 8.150 /1990