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Artigo 2º da Lei nº 8.150 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes níveis de ensino.

Art. 2º da Lei 8.150 /1990