Artigo 1º da Lei nº 8.150 de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.