JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso III da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I

200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4º;

II

5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5º e 6º;

III

50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7º.

Art. 9º, III da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei 8.137 /1990