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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único

O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei 8.137 /1990