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Artigo 21 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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Art. 21

O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 318 (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 21 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei 8.137 /1990