Artigo 12 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
I
ocasionar grave dano à coletividade;
II
ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III
ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.