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Artigo 12 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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Art. 12

São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

I

ocasionar grave dano à coletividade;

II

ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III

ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Art. 12 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei 8.137 /1990