Artigo 11 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único
Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.