Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir.
Parágrafo único
A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.