Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
I
a soma dos valores referidos no art. 6º, observada a vigência estabelecida no § 4º do mesmo artigo;
II
as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
as demais deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único
A dedução de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinada a partir de janeiro de 1991.