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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 7º

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:

I

a soma dos valores referidos no art. 6º, observada a vigência estabelecida no § 4º do mesmo artigo;

II

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III

as demais deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único

A dedução de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinada a partir de janeiro de 1991.

Art. 7º, II da Lei 8.134 /1990