Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:
I
será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;
II
deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.