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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:

I

será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;

II

deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Art. 4º, I da Lei 8.134 /1990