Artigo 28 da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critério alternativo para a determinação de valores e custos médios, em relação aos constantes dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transações em bolsa no mês de dezembro de 1990 ou quando as transações no refletirem condições normais de mercado. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos