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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 26

O disposto no artigo anterior não se aplica: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei nº 7.799, de 1989;

II

aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei nº 7.799, de 1989 , com as alterações do art. 1º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989.

Art. 26, II da Lei 8.134 /1990