Artigo 26, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O disposto no artigo anterior não se aplica: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei nº 7.799, de 1989;
II
aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei nº 7.799, de 1989 , com as alterações do art. 1º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989.