Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano anterior.
§ 1º
Tratando-se de rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31 de janeiro.
§ 2º
As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.
§ 3º
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 4º
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo da falsidade.