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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 17

O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.

Parágrafo único

Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos depósitos de poupança.

Art. 17, I da Lei 8.134 /1990