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Artigo 14, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 14

O saldo do imposto (art. 13) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

II

a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III

as quotas vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;

IV

fica facultado ao contribuinte, após o encerramento do ano-base antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.

Parágrafo único

A quantidade de BTN de que trata este artigo será reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

Art. 14, II da Lei 8.134 /1990