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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 13

O saldo do imposto a pagar ou a restituir (art. 11, III) será convertido em quantidade de BTN pelo valor deste no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º

O imposto de renda relativo à atividade rural será apurado, em quantidade de BTN, segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 1990, e será adicionado ao saldo do imposto de que trata este artigo.

§ 2º

Resultando fração na apuração da quantidade de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

Art. 13, §2º da Lei 8.134 /1990