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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 12

Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo (art. 10), de alíquotas progressivas, previstas no art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988 , constantes da tabela anual.

Parágrafo único

A tabela anual de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores, em cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 25 ), que tiveram vigorado durante o respectivo ano-base.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 8.134 /1990