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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 11

O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9º) será determinado com observância das seguintes normas:

I

será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);

II

será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);

Art. 11, II da Lei 8.134 /1990