Artigo 4º da Lei nº 8.128 de 20 de dezembro de 1990
Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.