Artigo 3º da Lei nº 8.128 de 20 de dezembro de 1990
Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir do dia 17 de dezembro de 1990, é autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990 , de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:
I
saldo da conta atualizado em 30 de novembro de 1990; ou
II
Ncz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados novos).
Parágrafo único
Nas contas em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta, para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado da divisão do saldo global da conta, atualizado em 30 de novembro de 1990, pelo número de titulares existentes em 15 de março de 1990.