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Artigo 2º da Lei nº 8.127 de 20 de dezembro de 1990

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 2º

O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 . O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente; III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); IV - Presidente do Banco Central do Brasil; V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura; VIII - um representante do Ministério da Ação Social; IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros. 1º Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados. 2º Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto. 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício. 4º O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros. 5º O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho. 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. 7º O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. 8º O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. 9º De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata. 10º A Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."

Art. 2º da Lei 8.127 /1990