Artigo 1º da Lei nº 8.127 de 20 de dezembro de 1990
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 . (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)