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Artigo 1º da Lei nº 8.127 de 20 de dezembro de 1990

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 1º

É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 . (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)