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Artigo 8º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

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Art. 8º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 210, de 22 de agosto de 1990 , 232, de 21 de setembro de 1990 e 255, de 24 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .