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Artigo 7º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

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Art. 7º

Os servidores ocupantes das funções a serem extintas com base no artigo anterior poderão, no interesse da administração, ser mantidos no exercício de suas atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos de Estrutura Regimental dos órgãos ou entidades.

Art. 7º da Lei 8.116 /1990