Artigo 7º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores ocupantes das funções a serem extintas com base no artigo anterior poderão, no interesse da administração, ser mantidos no exercício de suas atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos de Estrutura Regimental dos órgãos ou entidades.