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Artigo 5º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 5º da Lei 8.116 /1990