Artigo 5º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.