Artigo 4º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício de função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em comissão de nível mais elevado.