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Artigo 3º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

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Art. 3º

A designação para o exercício de função de Direção Intermediária deverá recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo do quadro ou tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação direta com as competências das respectivas unidades organizacionais, cuja remuneração será acrescida do valor fixado no art. 1º. 1º No caso de insuficiência de servidores que preencham os requisitos referidos no caput , a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro servidor do órgão ou entidade. 2º Um terço, no mínimo, dos servidores designados para o exercício de função de Direção Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível médio.