Artigo 2º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou descentralizadas.