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Artigo 2º da Lei nº 8.116 de 13 de dezembro de 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

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Art. 2º

A Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou descentralizadas.

Art. 2º da Lei 8.116 /1990