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Artigo 97 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 97

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I

por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II

pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III

por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a

casamento;

b

falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 97 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990