JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo 2 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I

tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II

investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III

investido no mandato de vereador:

a

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º

O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 94, §2º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990