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Artigo 77, Parágrafo 3 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 77

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

§ 1º

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 77, §3º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990