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Artigo 51 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 51

Constituem indenizações ao servidor:

I

ajuda de custo;

II

diárias;

III

transporte. I

IV

auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 51 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990