JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único

Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 42 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990