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Artigo 245 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 245

A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952 , ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 245 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990