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Artigo 241, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 241

Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único

Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 241, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990