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Artigo 240, Alínea a da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 240

Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a

de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b

de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c

de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 240, a da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990