Artigo 221, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.