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Artigo 221, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 221

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I

declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II

desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III

desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único

A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 221, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990