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Artigo 218, Parágrafo 3 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 218

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 218, §3º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990