Artigo 218, Parágrafo 1 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)