Artigo 217, Inciso I, Alínea d da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 217
São beneficiários das pensões:
I
o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
a
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
b
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
c
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
d
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
e
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
a
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
b
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
c
Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
d
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III
o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV
o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a
seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b
seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c
tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d
tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI
o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º
A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)