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Artigo 217, Inciso I, Alínea d da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 217

São beneficiários das pensões:

I

o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

e

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II

o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c

Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III

o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV

o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a

seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b

seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c

tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d

tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V

a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI

o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º

A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º

A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 217, I, d da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990