Artigo 208 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.