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Artigo 195 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 195

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Art. 195 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990