JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185, Inciso I, Alínea d da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I

quanto ao servidor:

a

aposentadoria;

b

auxílio-natalidade;

c

salário-família;

d

licença para tratamento de saúde;

e

licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f

licença por acidente em serviço;

g

assistência à saúde;

h

garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II

quanto ao dependente:

a

pensão vitalícia e temporária;

b

auxílio-funeral;

c

auxílio-reclusão;

d

assistência à saúde.

§ 1º

As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2º

O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 185, I, d da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990