Artigo 185, Inciso I, Alínea d da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I
quanto ao servidor:
a
aposentadoria;
b
auxílio-natalidade;
c
salário-família;
d
licença para tratamento de saúde;
e
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f
licença por acidente em serviço;
g
assistência à saúde;
h
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II
quanto ao dependente:
a
pensão vitalícia e temporária;
b
auxílio-funeral;
c
auxílio-reclusão;
d
assistência à saúde.
§ 1º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.