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Artigo 181 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 181

O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único

O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 181 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990