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Artigo 177, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 177

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único

Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 177, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990